📌 Informação Importante‼️
Lei N. 1-A/2020 de 19 março.
Reuniões da Junta de Freguesia e Sessões da Assembleia de Freguesia.
União das Freguesias de Palmeira de Faro e Curvos.
Um dia, tudo há-de volta à normalidade. Espero e desejo que seja para breve‼️
INFORMAÇÃO À POPULAÇÃO
COVID 19 - MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
Informamos que foi publicada a Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e
da doença COVID-19.
Estabelece este diploma legal, em
resumo, com relevância para as Freguesias, que:
1 - As reuniões ordinárias dos
órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais previstas para os próximos meses de abril e maio poderão
realizar-se até ao dia 30 de junho de 2020 – art.º 3.º n.º 1.
2 - A obrigatoriedade de
realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos
municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades
intermunicipais, resultante dos arts 49.º, 70.º e 89.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica
suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e
colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável –
art.º 3.º n.º 2.
3 - Sem prejuízo do referido nos
Pontos 1 e 2 supra, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das
autarquias locais e das entidades intermunicipais poderão realizar-se até 30 de
junho de 2020, através de videoconferência, ou outro meio digital e desde que
existam condições técnicas para o efeito – art.º 3.º n.º 3.
4 - A realização das reuniões dos
órgãos deliberativos e executivos das Freguesias, por videoconferência, ou
outro meio digital não obsta ao regular funcionamento do órgão, 2 Coordenação
Jurídica março | 2020 designadamente, no que respeita a quórum e a
deliberações, devendo ficar registado na respetiva ata a forma de participação
– art.º 5.º n.º 1.
5 - As contas cuja aprovação
dependa de deliberação de um órgão colegial, podem ser remetidas para o
Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020 – art.º 4.º.
6 - A prestação de provas públicas
previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por
videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e
as condições técnicas para o efeito – art.º 5.º n.º 2.
7 - Sem prejuízo dos regimes de
fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de
Contas os contratos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
(ver art.º 2.º), durante o período de vigência da presente lei – art.º 6.º n.º
1.
8 - Os contratos referidos no
número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento,
até 30 dias após a respetiva celebração – art.º 6.º n.º 2.
9 - Não são suspensos os prazos
relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser
remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei –
art.º 6.º n.º 3.
10 - As normas constantes da
presente Lei, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, prevalecem sobre as normas legais, gerais e especiais que disponham em
sentido contrário, designadamente, as constantes da Lei do Orçamento do Estado
– art.º 9.º.
11 -
A presente Lei produziu os seus efeitos a 14 de março de 2020 – art.º 10.º.
União das
Freguesias de Palmeira de Faro e Curvos, 31/03/2020.
O
Presidente;
Mário Ferreira
Fernandes
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